Uma mulher condenada por roubo conseguiu liminar no Superior Tribunal de Justiça para cumprir a pena em prisão domiciliar porque precisa cuidar de sua filha, que tem microcefalia e problemas psicológicos. A decisão foi tomada pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz.

A decisão suspendeu acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo até que a 6ª Turma do STJ analise o tema. O caso será relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. A mulher foi condenada a 14 anos, 7 meses e 6 dias de prisão reclusão, em regime inicial fechado, por roubo duplamente majorado e receptação.

Em 2012, após progredir para o regime semiaberto e conseguir o direito à saída temporária de Natal, ela não retornou à prisão, ficando foragida até 2016. Ela não cometeu nenhum crime durante esse período.

Ao ser recapturada, a mulher pediu que a pena fosse cumprida em prisão domiciliar para que ela pudesse cuidar de sua filha, de 13 anos, que é tem microcefalia, problemas psicológicos e não tem como se locomover sem a ajuda de um acompanhante.

O pedido de substituição da pena foi concedido pelo juízo de primeiro grau, mas cassado pelo TJ-SP. A corte paulista determinou o retorno da mulher ao regime fechado argumentando que não os problemas de saúde enfrentados pela filha da presa foram comprovados.

No STJ, Laurita Vaz explicou que o juízo de primeiro grau, mais próximo aos fatos, afirmou existirem documentos que comprovam a necessidade de cuidados especiais à menor. Segundo o ministra, deve ser mantida “incólume a valoração dos documentos feita pelo juízo a autorizar, em caráter excepcional, a concessão da prisão domiciliar”.

Ela citou que essa medida é prevista no artigo 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). Acrescentou ainda que o STJ tem entendido que a aplicação do dispositivo é válida nas condenações em outros regimes de prisão diferentes do aberto desde que as peculiaridades de cada caso sejam observadas.