Muitas pessoas possuem a seguinte dúvida: Após a sentença penal condenatória e o cumprimento da pena imposta, os dados e registros perduram por tempo indeterminado? Existe alguma medida para resguardar o sigilo dos dados da condenação?Muitas pessoas possuem a seguinte dúvida: Após a sentença penal condenatória e o cumprimento da pena imposta, os dados e registros perduram por tempo indeterminado?
Existe alguma medida para resguardar o sigilo dos dados da condenação?A resposta para a primeira indagação é negativa. À segunda indagação a resposta é positiva. E sim, existe um instituto jurídico chamado “Reabilitação Criminal”, que nada mais é do que uma ação própria que visa guardar sigilo sobre a condenação, alcançando os registros criminais, tendo por objetivo principal reintegrar o condenado, quite com a justiça, em situação equivalente à do primário.
O Código Penal Brasileiro, acerca da reabilitação criminal, mais precisamente em seu artigo 93, assim dispõe: Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Ou seja, em termos simples: trata-se de política criminal que retira os antecedentes criminais e os registros negativos nela fixados, recuperando alguns direitos específicos perdidos por conta dos efeitos da condenação, previstos no artigo 92 do Código Penal, com exceção apenas àqueles fixados nos incisos I e II do mesmo artigo:
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
Pois bem, fixado o conceito da reabilitação criminal, indaga-se: Quais são os pressupostos para se obter a concessão da Reabilitação Criminal? Qual o prazo e o Juízo competente para analisar o pleito?
Conforme previsto no artigo 94 do Código Penal, a Reabilitação criminal poderá ser requerida após o transcuro temporal de 2 (dois) anos do termo inicial em que for extinta a pena, incluindo as hipóteses legais do sursis ou do livramento condicional, caso não haja revogação.
Para tanto, o condenado deverá preencher os seguintes requisitos legais:
I- Tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II- Tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III- Tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
A ação deve ser protocolada diante do juízo que proferiu a condenação, consoante dispõe o artigo 743 do Código de Processo Penal, sendo este competente para analisar a concessão.Outro detalhe importante, que não podemos esquecer, é o fato de que a reabilitação criminal tem caráter pessoal, não podendo ser pretendia por seus herdeiros ou sucessores.Portanto, o condenado que preencher os requisitos acima, deve procurar a assistência de um advogado, haja vista que o requerimento depende, necessariamente, de capacidade postulatória, não podendo o próprio requerente ingressar com ação de reabilitação.
Por fim, vale lembrar ainda que o benefício penal tem amparo no fundamento nuclear da Constituição Federal, tratando-se, por excelência, de mecanismo prático da Dignidade da Pessoa Humana, haja vista tratar-se de direito subjetivo do condenado, oriundo da presunção de índole social, criada em seu favor no momento oportuno em que o Poder Judiciário, representado o Estado de Direito, concede o seu primeiro contato com a comunidade, a qual se manteve privado, consistindo em mais uma medida para reintegrar o condenado ao seio social, retirando o estigma imposto pela condenação.
Matheus de Souza Lopes
OAB/SP Nº 425.393