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Para o TST, ficha que comprova depósito bancário é prova válida de quitação de horas extras

As fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao considerar válidas fichas financeiras não assinadas pelo empregado apresentadas por um supermercado para comprovar o pagamento de horas extras. Segundo a turma, a falta de assinatura no documento não o invalida porque ele demonstra o depósito bancário do salário.

Quem iniciou o processo foi um repositor que trabalhou no supermercado por cerca de seis anos. Ele pediu o pagamento de horas extras sob a alegação de que prestava serviço em jornadas de nove ou dez horas por dia.

Em sua defesa, o supermercado apresentou fichas financeiras para comprovar os depósitos na conta bancária do empregado de valores correspondentes à remuneração, abrangendo o trabalho extraordinário. O supermercado explicou que efetua o pagamento dos salários por meio de depósito eletrônico na conta bancária de cada colaborador, com o uso de sistema informatizado disponibilizado por instituição financeira. Após a compensação do depósito, o banco emite extrato em forma de ficha.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) consideraram inválido o documento em razão da ausência de assinatura do empregado. Segundo o TRT, as fichas financeiras não têm valor de prova nos termos do artigo 464 da CLT, pois não estão assinadas pelo empregado. Com isso, o supermercado foi condenado a pagar as horas extras alegadas pelo repositor.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle dos pagamentos não equivalem aos recibos tratados no artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos empregados.

Segundo o ministro, é prática comum o pagamento de salários por meio de transação bancária eletrônica, e, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao empregado impugnar de forma objetiva os dados constantes nas fichas.

“Bastava, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos documentos, o que não ocorreu”, afirmou. O ministro observou ainda que a impugnação apresentada pelo repositor diz respeito apenas ao aspecto formal da ficha, e não ao seu conteúdo.

Por unanimidade, a 5ª Turma deu provimento ao recurso e determinou que sejam deduzidos da condenação os valores constantes dos documentos relativos ao pagamento das horas extras e reflexos.

Fonte: Consultor Jurídico

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