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Cobrança de contribuição sindical não pode ser feita somente por edital

A contribuição sindical é uma modalidade de tributo e implica no regular lançamento para a constituição do crédito. Uma das fases do lançamento é a notificação pessoal do devedor, sendo imprescindível para a existência do crédito tributário e para que o contribuinte possa quitar seu débito de forma antecipada, sem juros, multa e correção monetária. Foi com esse entendimento que a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia que não apreciou ação de cobrança proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás (Sindifeirante). A entidade pretendia receber a contribuição apenas com a notificação por edital do devedor.

Conforme os autos, o sindicato convocou um feirante por edital publicado em jornais de grande circulação em Goiânia para que ele quitasse contribuições sindicais relativas aos anos de 2013 a 2017. Como ele continuou inadimplente, foi ajuizada ação de cobrança, mas a sentença indeferiu o pedido e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de cumprimento da notificação pessoal do devedor da contribuição, um dos pressupostos processuais hábeis a compor a ação.

Inconformado, o autor da cobrança recorreu ao Regional Goiano e afirmou que teria cumprido todas as disposições legais e que a publicação em jornais de grande circulação através de edital de aviso prévio dessa cobrança supriria a necessidade de notificação pessoal.

O relator, juiz convocado Édison Vaccari, ao verificar o recurso do Sindifeirante, observou que a sentença questionada analisou de forma suficiente os pressupostos processuais. Ele ponderou sobre o fato de a notificação extrajudicial não ter sido recebida pessoalmente pelo devedor, mas sim por outra pessoa, o que inviabiliza legalmente a constituição formal do crédito tributário referente às contribuições sindicais.

O magistrado apontou que o sindicato comprovou a publicação dos editais nos jornais “Diário da Manhã” e “O Popular”, conforme documentação trazida com a inicial. Contudo, prosseguiu o relator, o entendimento deste Regional é no sentido de não ser suficiente para a constituição do crédito a simples publicação de editais em jornais, conforme a previsão do artigo 145 do Código Tributário Nacional. Édison Vaccari apontou ainda jurisprudência do TST e do TRT18 ao reconhecer a validade da sentença questionada, julgando improcedente o recurso ordinário do Sindifeirante.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

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