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Tribunal mantém exoneração de servidores aprovados em concurso público fraudulento

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Andradina que declarou a nulidade de concurso público fraudulento realizado pelo Município de Castilho, limitadamente aos cargos ocupados pelos cinco réus condenados, bem como dos atos administrativos de nomeação e posse deles; e determinou a imediata exoneração dos sentenciados.

De acordo com os autos, investigação realizada pelo Ministério Público de Andradina descobriu esquema de fraudes envolvendo concursos públicos, em que cargos públicos teriam sido direcionados a determinados candidatos inscritos no certame, além da constatação de gabaritos em branco, posteriormente preenchidos. Em virtude da grande quantidade de partes envolvidas, a ação foi desmembrada em relação a outros réus.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, destacou que, embora não tenha havido comprovação de conduta dolosa do chefe do Poder Executivo local e da empresa organizadora, “o certame está eivado de vícios e os atos subsequentes mereciam ser anulados”.

“Conquanto os apelantes embasem suas defesas na ausência de dolo e má-fé, é de se verificar que a exoneração não se baseou na prática de improbidade administrativa, mas de consequência lógica da declaração de nulidade do certame”, escreveu, apontando a necessidade de ser afastada a discussão envolvendo as temáticas da Lei de Improbidade, pois esta não foi a base do julgamento.

“A existência ou não do dolo específico não se aplica aqui, pois a questão primordial não consiste na aplicação de sanção por ato de improbidade, mas sim a declaração de nulidade de um ato administrativo. Ainda que nem todos os réus tenham sido condenados por ato de improbidade administrativa, houve comprovação de fraude, conforme se denota da análise dos documentos, tendo a lisura do certame sido comprometida e violado os princípios que norteiam o concurso público e a Administração, tais como da isonomia, impessoalidade e moralidade. Em havendo nulidade do concurso, os atos subsequentes também devem ser anulados, o que se aplicou corretamente no caso concreto, com a determinação de exoneração dos beneficiados”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Coimbra Schmidt, Mônica Serrano, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho e Fausto Seabra. A votação foi por maioria de votos.

 

Fonte: Comunicação Social / TJSP

Imagem ilustrativa: Pixabay

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