Pular para o conteúdo

Curta nossas Redes Sociais:

FacebookInstagramLinkedinMail
PONZETTO - Advogados AssociadosPONZETTO - Advogados Associados
PONZETTO – Advogados Associados
Especializado em Direito Criminal, Cível e Tributário
  • O Escritório
  • Atuação
    • Direito Penal
    • Direito Civil
    • Direito Tributário
  • Advogados
  • Novidades
  • Publicações
  • Contato
  • O Escritório
  • Atuação
    • Direito Penal
    • Direito Civil
    • Direito Tributário
  • Advogados
  • Novidades
  • Publicações
  • Contato

Aplicativo de transporte terá de indenizar passageira ferida em acidente de moto

A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de Osasco, que responsabilizou aplicativo de transporte por passageira ferida. As indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas, respectivamente, em R$ 15 mil e R$ 5 mil. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, a autora contratou uma corrida na modalidade mototáxi. Durante o trajeto, a motocicleta se envolveu em um acidente, e a passageira ficou com a perna presa sob o veículo. Ela foi diagnosticada com lesão vascular e permaneceu com incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico contínuo com a perna.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, observou não ser possível “acolher a tese de culpa exclusiva de terceiro, pois a ré não demonstrou fato externo, inevitável e absolutamente estranho à atividade desenvolvida, sendo insuficiente a mera alegação de que outro condutor teria provocado o acidente, sobretudo porque os riscos de colisão, queda e lesão corporal são inerentes ao transporte de passageiro por motocicleta e, portanto, inserem-se no fortuito interno da atividade econômica explorada pela plataforma, não rompendo o nexo causal perante a consumidora transportada”.

“A circunstância de o motorista cadastrado atuar como parceiro autônomo tampouco afasta a responsabilidade da plataforma perante a passageira, pois o consumidor não escolhe livremente um transportador desvinculado do ambiente digital da ré, mas adere ao serviço disponibilizado sob a marca e organização econômica da demandada, que se beneficia da corrida e deve suportar os riscos próprios da atividade, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra quem entenda responsável direto pelo evento danoso”, completou.

Participaram do julgamento os desembargadores Helio Marquez de Farias e Ernani Desco Filho.

Fonte: Comunicação Social / TJSP
Imagem ilustratva: Pixabay

Pesquise no site:
Outras informações
  • Justiça determina que tutora reduza número de gatos por questões sanitárias
    28 de agosto de 2026
  • Viúvo será indenizado em R$ 100 mil por negligência no atendimento à esposa
    28 de agosto de 2026
  • Aplicativo de transporte terá de indenizar passageira ferida em acidente de moto
    28 de agosto de 2026
Av. Ana Costa, 146, Cj. 1801/1806
Vila Mathias - Santos / SP
Fone: (13) 3202-4800

FR Mídia