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STF deve analisar processo sobre posse de Cristiane Brasil, define Carmem Lúcia

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, julgou procedente a Reclamação (RCL) 29508 e cassou decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em 20 de janeiro, havia autorizado a posse da deputada federal Cristiane Brasil (PTB-RJ) no cargo de ministra do Trabalho. Constatada a usurpação da competência da Presidência do STF para julgar o caso, a ministra determinou que os autos do processo em curso no STJ sejam encaminhados ao Supremo.

O caso teve início em ação popular ajuizada por um grupo de cidadãos na Justiça Federal. Em liminar, o juízo da 4ª Vara Federal de Niterói (RJ) impediu a posse da deputada, e esta decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Em seguida, ao apreciar pedido de suspensão de liminar e de sentença, o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, no exercício da Presidência daquele tribunal, suspendeu a decisão da Justiça Federal e autorizou a posse.

Na RCL 29508, os titulares da ação popular sustentaram que houve usurpação de competência do STF pelo STJ, uma vez que a liminar da origem foi fundamentada no princípio constitucional da moralidade administrativa, o que direciona a atribuição da causa ao Supremo.

Fundamento

A ministra Carmen Lúcia verificou que a decisão da Justiça Federal é fundamentada exclusivamente no princípio constitucional da moralidade administrativa, apresentando assim natureza constitucional, situação que atrai a competência do STF para análise da questão. Ela lembrou que, nos termos do artigo 25 da Lei 8.038/1990, o instrumento de suspensão de sentença ou liminar é de competência do presidente do STJ apenas quando a causa não tiver por fundamento matéria constitucional.

Em sua decisão, a presidente do STF mencionou ainda vários precedentes do Supremo sobre o tema. “A orientação jurisprudencial predominante considera os fundamentos da decisão cujos efeitos se busca suspender como parâmetro de discriminação da competência entre a Presidência do Supremo Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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