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Desarquivamento de processo na Justiça gratuita não pode ter cobrança de taxa

Nenhum tribunal pode cobrar taxa para desarquivar processos nos casos de beneficiários da Justiça gratuita. Assim entendeu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao proibir prática frequente no Tribunal de Justiça de Goiás pelo menos desde 2016, onde a parte interessada precisava pagar R$ 18,96.

Quando o advogado de um beneficiário da justiça gratuita questionou a cobrança, a corte argumentou que a regra só vale “até o final do litígio”, com base no artigo 9º da Lei 1.060/1950.

De acordo com o conselheiro do CNJ e relator do processo, Arnaldo Hossepian Junior, “a cobrança de taxa de desarquivamento de autos cria uma séria restrição àqueles que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar sua subsistência”.

Para o conselheiro, “não há dúvidas de que a real isonomia processual fica seriamente comprometida com a criação de sistemas que não podem ser aproveitados por todos os litigantes, mas apenas por aqueles aptos ao pagamento de valores, o que nem sempre é viável aos beneficiários da justiça gratuita”.

Outros casos
Em 2007, o CNJ julgou nulo ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que estipulava a cobrança da Taxa de Desarquivamento de Ação Popular. Na época, os conselheiros avaliaram que a cobrança é indevida porque a Constituição consagra a isenção de custas judiciais para o autor popular.

Já em 2014, o CNJ julgou que a taxa de desarquivamento de processos cobrada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) era ilegal. Nesse caso, o TRF havia se baseado em uma lei estadual que disciplina a cobrança de custas no Tribunal de Justiça de São Paulo (Lei n. 11.608/2013).

O relator do caso na época, conselheiro Guilherme Calmon, afirmou que a regulamentação da cobrança da taxa na Justiça Federal depende da aprovação de projeto de lei no Congresso Nacional.

Fonte: Consultor Jurídico

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