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Advogado não deve gravar audiências de conciliação, entende colegiado da OAB-SP

Para evitar qualquer constrangimento, não se justifica eticamente a gravação de audiências de conciliação. Por outro lado, não há nenhuma vedação ética que impeça o advogado de gravar as audiências de instrução e de julgamento, desde que seja feito de forma oculta.

O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. No caso das audiências de instrução e julgamento, a OAB-SP indica que a gravação seja feita de forma ostensiva, sob pena de violação da lealdade com que deve ser pautada as relações processuais e as relações entre advogados.

Já quanto à audiência de conciliação, a turma entende que a gravação não é ética, pois tem a capacidade de inibir eventuais negociações, além de causar constrangimento às partes. “A gravação inibe declarações, opiniões, promessas, reconhecimentos de fatos, dentre outros atos típicos das tratativas”, diz o TED da OAB-SP ao responder a uma consulta.

Segundo o colegiado, os objetivos buscados com a mediação, conciliação, judiciais ou extrajudiciais, ou mesmo em reuniões informais para esse fim entre advogados, com ou sem as partes, são contrários a que se faça gravações, sob pena de transformar o ato em busca de provas ou investigação de fatos, salvo disposição expressa das partes em sentido contrário.

Mudança na sociedade
O advogado que, por qualquer motivo, deixa de ser sócio de um escritório, passando a atuar nele como associado, deve renunciar ao mandato anteriormente recebido para não dar a falsa impressão de pertencer à sociedade.

Segundo o TED da OAB-SP, nesses casos, o agora associado continuará atuando, porém, como advogado substabelecido com reserva de poderes, sem necessidade de comunicação ao cliente, por ser esse tipo de substabelecimento ato pessoal do advogado. “As cláusulas contratuais no contrato de associação devem ser as mais completas possíveis, detalhando-se todas as obrigações de cada uma das partes e as respectivas sanções para as hipóteses de descumprimento dessas obrigações, evitando-se conflitos desnecessários”, diz a ementa.

Causa própria
O TED da OAB-SP respondeu ainda a uma consulta sobre a possibilidade de um advogado atuar em causa própria contra a ex-empregadora. Segundo a turma, nessa hipótese não há infração ética, embora seja recomendável que se abstenha de advogar em causa própria a fim de garantir uma atuação eficiente e independente.

Em qualquer hipótese, complementa a turma de ética, deve o advogado se abster de utilizar ou divulgar informações sigilosas a que teve acesso em decorrência das funções que desempenhou na empresa, sob pena de caracterização de infração ética. A OAB-SP ressalta que nesse caso, é irrelevante o lapso temporal decorrido entre o encerramento da relação de emprego e o ajuizamento da ação judicial.

Fonte: Consultor Jurídico

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