Pular para o conteúdo

Curta nossas Redes Sociais:

FacebookInstagramLinkedinMail
PONZETTO - Advogados AssociadosPONZETTO - Advogados Associados
PONZETTO – Advogados Associados
Especializado em Direito Criminal, Cível e Tributário
  • O Escritório
  • Atuação
    • Direito Penal
    • Direito Civil
    • Direito Tributário
  • Advogados
  • Novidades
  • Publicações
  • Contato
  • O Escritório
  • Atuação
    • Direito Penal
    • Direito Civil
    • Direito Tributário
  • Advogados
  • Novidades
  • Publicações
  • Contato

Advogado não deve gravar audiências de conciliação, entende colegiado da OAB-SP

Para evitar qualquer constrangimento, não se justifica eticamente a gravação de audiências de conciliação. Por outro lado, não há nenhuma vedação ética que impeça o advogado de gravar as audiências de instrução e de julgamento, desde que seja feito de forma oculta.

O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. No caso das audiências de instrução e julgamento, a OAB-SP indica que a gravação seja feita de forma ostensiva, sob pena de violação da lealdade com que deve ser pautada as relações processuais e as relações entre advogados.

Já quanto à audiência de conciliação, a turma entende que a gravação não é ética, pois tem a capacidade de inibir eventuais negociações, além de causar constrangimento às partes. “A gravação inibe declarações, opiniões, promessas, reconhecimentos de fatos, dentre outros atos típicos das tratativas”, diz o TED da OAB-SP ao responder a uma consulta.

Segundo o colegiado, os objetivos buscados com a mediação, conciliação, judiciais ou extrajudiciais, ou mesmo em reuniões informais para esse fim entre advogados, com ou sem as partes, são contrários a que se faça gravações, sob pena de transformar o ato em busca de provas ou investigação de fatos, salvo disposição expressa das partes em sentido contrário.

Mudança na sociedade
O advogado que, por qualquer motivo, deixa de ser sócio de um escritório, passando a atuar nele como associado, deve renunciar ao mandato anteriormente recebido para não dar a falsa impressão de pertencer à sociedade.

Segundo o TED da OAB-SP, nesses casos, o agora associado continuará atuando, porém, como advogado substabelecido com reserva de poderes, sem necessidade de comunicação ao cliente, por ser esse tipo de substabelecimento ato pessoal do advogado. “As cláusulas contratuais no contrato de associação devem ser as mais completas possíveis, detalhando-se todas as obrigações de cada uma das partes e as respectivas sanções para as hipóteses de descumprimento dessas obrigações, evitando-se conflitos desnecessários”, diz a ementa.

Causa própria
O TED da OAB-SP respondeu ainda a uma consulta sobre a possibilidade de um advogado atuar em causa própria contra a ex-empregadora. Segundo a turma, nessa hipótese não há infração ética, embora seja recomendável que se abstenha de advogar em causa própria a fim de garantir uma atuação eficiente e independente.

Em qualquer hipótese, complementa a turma de ética, deve o advogado se abster de utilizar ou divulgar informações sigilosas a que teve acesso em decorrência das funções que desempenhou na empresa, sob pena de caracterização de infração ética. A OAB-SP ressalta que nesse caso, é irrelevante o lapso temporal decorrido entre o encerramento da relação de emprego e o ajuizamento da ação judicial.

Fonte: Consultor Jurídico

Pesquise no site:
Outras informações
  • Plano de saúde indenizará paciente por demora em autorização de exame urgente
    10 de abril de 2026
  • Dono de lojas de veículos é condenado por estelionato ao vender e não entregar carro
    10 de abril de 2026
  • Mantidas condenações por homicídio após ‘tribunal do crime’ em Sorocaba
    10 de abril de 2026
Av. Ana Costa, 146, Cj. 1801/1806
Vila Mathias - Santos / SP
Fone: (13) 3202-4800

FR Mídia