A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Marília que determinou que o Estado de São Paulo indenize aluna com deficiência intelectual que foi atropelada após sair desacompanhada da escola. A reparação por danos morais foi fixada em 40 salários mínimos e o ressarcimento material será equivalente às despesas com o tratamento médico.
Segundo os autos, mesmo cientes de que a jovem não poderia deixar o local desacompanhada, funcionários da instituição permitiram que vítima saísse sozinha. Ela foi atingida por uma motocicleta, sofreu fratura na tíbia e perdeu um dente.
O relator do recurso, desembargador Franscisco Shintate, ressaltou a responsabilidade civil do estado, que não observou o dever de cautela, guarda e zelo pela integridade física da aluna, afastando a alegação de que o atropelamento ocorreu por culpa de terceiro, que não é agente público.
“O acidente em via pública poderia ter sido evitado, caso os funcionários da escola tivessem adotado as cautelas necessárias, mantendo a menor nas dependências da escola, administrada pelo Poder Público, até a chegada do transporte escolar que a levaria até sua residência”, escreveu.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernão Borba Franco e Jarbas Gomes.
Fonte: Comunicação Social / TJSP
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