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Atraso no pagamento das férias resulta no benefício em dobro

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou a Prefeitura de São Francisco de Paula, município da serra gaúcha, a pagar em dobro as férias de uma empregada que não foram quitadas no prazo estabelecido pelo artigo 145 da CLT. O dispositivo determina que o pagamento das férias com o terço constitucional deve ser feito até dois dias antes do respectivo período. Conforme informações do processo, a prefeitura depositava o valor das férias no mesmo dia de pagamento dos salários.

A prática foi condenada em primeiro grau pelo juiz Artur Peixoto San Martin, titular da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. A Prefeitura recorreu, alegando que as férias sempre foram concedidas à empregada no prazo do artigo 134 da CLT – 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Para o Município, o artigo 137 da CLT somente prevê o pagamento em dobro quando as férias são concedidas fora do prazo, e não quando pagas a destempo.

Os desembargadores da 8ª Turma, no entanto, concordaram com o entendimento da primeira instância. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que havendo atraso no pagamento do valor da remuneração das férias, é devido o pagamento da dobra legal, ainda que as férias tenham sido regularmente concedidas. O entendimento, sublinhou o magistrado, está firmado na Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na Súmula nº 97 do TRT-RS. “Portanto, correta a sentença ao deferir à reclamante o pagamento da dobra das férias, incluídos abono e terço constitucional, quando pagos a destempo”, concluiu Salomão.

A decisão foi unânime no colegiado. Cabe recurso ao TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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