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Filho de vítima do Césio-137 será indenizado em R$ 30 mil pela União

Quase 31 anos depois do vazamento do composto radioativo césio-137 em Goiânia, o filho de uma das vítimas do acidente deve receber indenização de R$ 30 mil e pensão vitalícia da União e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). A decisão foi assinada pelo juiz Marcelo Gentil Monteiro, da 1ª Vara Federal de Goiânia.

O episódio aconteceu em setembro de 1987, quando dois catadores de lixo encontraram peças hospitalares abandonadas no antigo Instituto Goiano de Radioterapia (IGR). O césio-137 estava dentro de um aparelho de raio X, que foi vendido para um ferro-velho, onde a cápsula foi aberta e liberou um pó verde-azulado brilhante.

O autor da ação sustenta que é filho de um sargento da policial militar que foi exposto diretamente ao composto e, por isso, também foi contaminado.

Segundo o advogado que atuou no caso, Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira, o homem apresentou problemas crônicos de saúde desde seu nascimento – inclusive é cego do olho esquerdo e teve perda severa da vista direita.

Ainda que a vítima seja paciente no Centro de Assistência aos Radioacidentados, onde faz acompanhamento de saúde, a perícia médica não viu nexo entre as doenças alegadas pela vítima e o acidente radioativo.

Em sua defesa, a União e a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) disseram que não deveriam responder pelo caso e alegaram prescrição da pretensão e inexistência do dever de indenizar. Ao analisar o caso, no entanto, o juiz federal entendeu o contrário: tanto a União quando a CNEN têm legitimidade passiva no acidente.

Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TRF, Monteiro afirmou que é reconhecida a contribuição da União para o acidente e que a CNEN falhou na orientação e proteção de quem teve contato com rejeitos radioativos em área sob sua fiscalização.

Monteiro entendeu que há o dever das rés indenizarem, devido à gravidade das lesões causadas ao filho do PM. O juiz reconheceu dano moral e determinou que a União pague pensão especial, retroativamente desde 2014.

Responsabilização
De acordo com o juiz, a responsabilidade da União e do CNEN pelo acidente nuclear e radioativo não exige a demonstração de culpa. Monteiro apontou que “basta a comprovação dos demais requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano e nexo causal dolo/culpa”.

A própria Lei 9.425/96, segundo ele, dispõe que “é concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, às vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia”, explicitou Monteiro, citando também que a jurisprudência do STJ já reconheceu que a conduta dos réus contribuiu para o acidente.

Perícia médica
Apesar de a conclusão da perícia médica não ter indicado nexo entre as doenças alegadas pela vítima e o acidente radioativo, a sentença baseou-se em entendimento da junta médica oficial de que “estudos científicos disponíveis afirmam que os efeitos de longo prazo das radiações ionizantes podem estender-se por décadas”.

Assim, o juiz seguiu o entendimento do TRF-1ª Região, em que se aplica a teoria da redução do módulo de prova:

Diante da impossibilidade de chegar a um juízo de verdade no caso concreto, o juiz pode decidir com base em uma convicção de verossimilhança, uma vez que não é possível, de forma indene de dúvidas, quase trinta anos após o acidente radioativo, aferir se as enfermidades desenvolvidas pelas pessoas que tiveram contado direto ou indireto com o material radioativo ou com indivíduos, objetos e locais gravemente contaminados, possuem como causa exclusiva a contaminação pelo césio 137”.

Sem prescrição
Quanto ao prazo, o juiz apontou para o precedente do STJ que, em recurso repetitivo, já decidiu que a prescrição nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal e não trienal. “Já o termo inicial do prazo prescricional não é o evento (acidente), mas sim o conhecimento das lesões causadas pelo mesmo”, explicou o juiz.

Monteiro considerou ainda que o Código Civil não corre a prescrição contra incapazes. Assim, como o autor da ação nasceu em 1994, atingiu a maioridade em 2012 e ajuizou ação apenas em outubro de 2015, a pretensão foi exercida antes do prazo prescricional.

Fonte: Consultor Jurídico

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