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Funcionária afastada por mais de seis meses pelo INSS perde direito a férias

O artigo 133 da CLT traz algumas hipóteses em que o empregado não terá direito a férias. Uma dessas possibilidades, mais precisamente a constante do inciso IV, foi utilizada como fundamento de acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Na primeira instância, o Imip foi condenado a pagar em dobro as férias e o 1/3 a funcionária que atuava na UPA do Engenho Novo. No entanto, o entendimento foi modificado pelos magistrados da Primeira Turma ao analisarem a situação via recurso ordinário. Isso porque, entre 2014 e 2015, a empregada ficou afastada durante um ano e dois meses, recebendo auxílio doença da Previdência Social.

Exceção

E essa situação se enquadra, de acordo com o relator do voto, desembargador Ivan Valença, no regramento citado acima: “Esta exceção, de fato, abrange o caso da autora, que esteve em benefício previdenciário, conforme consignado no controle de frequência da obreira, no período compreendido entre 31/05/2014 a 31/07/2015. Sendo assim, houve perda do direito às férias, em razão do afastamento para gozo de auxílio-doença.”

Observada a condição de fato, diante do enquadramento da profissional na regra do inciso IV do artigo 133 da CLT, foi dado provimento ao recurso do Imip, por unanimidade, ficando o instituto excluído da condenação do pagamento de férias mais terço constitucional no período compreendido entre os anos 2014 e 2015.

Fonte: TST / TRT-PE
Foto: Pixabay

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