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Justiça condena escola de idiomas por tentar enquadrar professor como educador

Não incluir o termo “professor” no contrato para afastar enquadramento sindical de empregados é atitude que causa indenização. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao negar provimento a recurso ordinário de uma escola de idiomas impetrado contra ação coletiva movida pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro.

O colegiado reconheceu o dano moral coletivo, fixando indenização nos valores de R$ 50 mil em favor do sindicato, além de R$ 1 mil em favor de cada trabalhador, a serem apurados no processo.

O Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro entrou com a ação pedindo a condenação da escola de idiomas para manter a função de “professor” nos contratos de trabalho, abstendo-se de alterá-la para “educador”, conduta que afetaria o enquadramento sindical dos trabalhadores.

A instituição de ensino, em sua defesa, alegou que seus funcionários que lecionam a língua inglesa não se enquadram na categoria diferenciada de professores (artigo 317 da CLT) e que os cursos de inglês de que cuida enquadram-se nos denominados “cursos”, cujos profissionais que os ministram se classificam sob a denominação de educadores, instrutores, monitores, por exercerem atividades culturais, recreativas, assistenciais e de formação profissional, sendo representados pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio de Janeiro (Senalba).

Jurisprudência do TST
A relatora, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, considerou em seu voto a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido do princípio da primazia da realidade para definir o enquadramento sindical daqueles profissionais na categoria diferenciada de professor.

“Comprovado nos autos o exercício da atividade docente, e a alteração da nomenclatura do cargo, com o objetivo de modificar o enquadramento sindical, correta a sentença proferida ao determinar o desfazimento do ato patronal, mantendo a função de professor nos contratos de trabalho do corpo docente”, ressaltou.

Com relação ao dano moral coletivo, a corte entendeu que o ato praticado pelo escola teve como objetivo excluir a representação sindical e impedir que os trabalhadores tenham acesso aos direitos da categoria reconhecidos por meio de acordos e convenções coletivas.

Fonte: Consultor Jurídico

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