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STF nega extinção de pena de multa a Jacinto Lamas, condenado do Mensalão

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso (agravo regimental) de Jacinto Lamas, na Execução Penal (EP) 11, contra a decisão do ministro Luís Roberto Barroso que declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta a ele na Ação Penal 470, mas manteve a exigência do pagamento de multa. A defesa de Lamas alegava que, com o indulto, a pena pecuniária também deveria ser extinta.

Condenado por lavagem de dinheiro a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 200 dias-multa, Jacinto Lamas começou a cumprir a pena em novembro de 2013. Em agosto de 2014, progrediu para o regime aberto, com base no preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, entre os quais o compromisso do pagamento da multa, por meio de parcelamento acordado com a Fazenda Nacional.

Em março de 2015, o ministro Barroso decretou a extinção da pena com base no Decreto Presidencial 8.380/2014, que concede indulto de Natal a integrantes do sistema carcerário que tivessem cumprido determinados requisitos, entre os quais o de ter cumprido mais de um quarto da pena e estar no regime aberto. Naquela decisão, Barroso ressaltou a manutenção do acordo firmado com a Fazenda Nacional para o pagamento parcelado da multa pois, sem esse ajuste, não teria havido a progressão ao regime aberto, condição para que fizesse jus ao indulto.

O julgamento do agravo regimental foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator no sentido de negar provimento ao pedido. Moraes lembrou que Lamas, voluntariamente, aderiu ao parcelamento para que pudesse ter direito à progressão de regime, que só pode ocorrer com o pagamento integral da multa ou com o compromisso de seu pagamento parcelado. O ministro entende, nesse caso, que não se aplica o integralmente o decreto de indulto, que extingue todas as penas, inclusive a de multa, pois, para que se obtivesse a progressão, houve a substituição da pena pecuniária pelo compromisso de pagamento parcelado.

“A condição inicial para o indulto é a que ele quer se negar a cumprir. Foi ele, recorrente, que, voluntariamente, aderiu a essa nova obrigação com a Fazenda Pública para que pudesse ter um benefício, a progressão de regime e depois o indulto”, afirmou Moraes.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que considera a necessidade de se aplicar a regra do Código Penal segundo a qual, com a concessão de indulto, há a extinção completa da punibilidade. O ministro destacou que o próprio decreto do indulto extingue expressamente tanto a pena restritiva de liberdade quanto a de multa.

Fonte: STF

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