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A utilização de máscara (de proteção em locais públicos), é obrigatória?

Em 02 de julho de 2020, através da Lei nº 14.019, tornou-se como medida de enfrentamento ao coronavírus, a utilização obrigatória de máscara de proteção individual, nos termos do inciso III-A, do artigo 3º, da Lei nº 13.979/2020, podendo gerar, quando do seu descumprimento, a incidência da prática do delito previsto no art. 268, do Código Penal.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.979/2020 (que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19) delineou-se um rol de medidas que podem ser determinadas pelas autoridades públicas, adentro de suas competências, com a finalidade de enfrentamento do surto pandêmico provocado pelo coronavírus.

Tais medidas trazem a complementação necessária do conceito de “determinação do Poder Público”, que detém como circunstância elementar o delito de “infração de medida sanitária preventiva”, previsto no art. 268, do Código Penal, que dispõe como fato criminoso a conduta de “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

Não somente isto, prevê também o §4º, do artigo 3º, da Lei nº 13.979/2020 que “as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei”.

Deste modo, observa-se que, com a alteração trazida pela Lei nº 14.019/2020, tornando-se medida preventiva a utilização obrigatória de máscara de proteção individual, a falta desta em locais públicos poderá acarretar na incidência da prática do crime de “infração de medida sanitária preventiva”, previsto no art. 268, do Código Penal, com pena de detenção de um mês a um ano.

Felipe Santos Souza
OAB/SP N° 442.603

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