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STF nega Habeas Corpus a homem condenado por homicídio do próprio irmão

O ministro Gilmar Mendes (foto), do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 181750, impetrado em favor de Clodoaldo Pereira de Godoy, condenado a 21 anos de reclusão por homicídio duplamente qualificado contra um de seus irmãos na cidade de Leme (SP). O crime ocorreu em junho de 2008 e foi encomendado por Clodoaldo e por outro irmão da vítima.

No HC ao Supremo, a defesa questionava a pena imposta pelo Tribunal do Júri, alegando aumento desproporcional, e pedia sua redução. Na segunda fase da dosimetria, em que se avalia as circunstâncias específicas do crime, o juiz entendeu que não havia atenuante a ser considerada, mas duas agravantes (pelo fato de a vítima ser seu irmão de sangue e por Clodoaldo ter sido mandante do crime, organizando-o e planejando-o).

De acordo com os autos, o crime teria sido motivado por vingança e ganância: os dois irmãos que encomendaram o crime trabalhavam no supermercado da vítima e foram afastados depois da descoberta de desvios de dinheiro. Depois do crime, os dois passaram a administrar o negócio.

Nada a ser reparado
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não analisou as teses trazidas pela defesa no HC e, como a matéria não foi submetida a debate na instância ordinária, o STF se encontra impedido de se pronunciar a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda assim, segundo o relator, “não há nada a ser reparado na dosimetria realizada pelo juízo sentenciante”.

O ministro acrescentou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a definição da pena se submete a certa discricionariedade judicial. Por isso, cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixá-las. No exame da dosimetria das penas em grau recursal, os tribunais superiores fazem somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões anormais e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional.

 

Fonte: STF
Foto: Nelson Jr./SCO/STF

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