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Justiça manda empresas indenizarem família de homem que morreu em salto de bungee jump

A 29ª Câmara de Direito Privado manteve, em parte, decisão da 3ª Vara de Valinhos que responsabilizou empresas de entretenimento e equipamentos a indenizarem esposa e filho de homem que morreu em salto de bungee jump.

Foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 300 mil (R$ 150 mil para cada autor) e pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, 1/3 para cada – o filho será beneficiado até completar 25 anos e, a esposa, até a data em que a vítima completaria 72 anos.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso para afastar a responsabilidade pessoal do sócio de uma das empresas, por configurar decisão ultra petita – ter condenado além dos limites do pedido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, destacou que o caráter radical da atividade não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a assinatura de termo de responsabilidade pela vítima exclui o dever de indenizar. Afastou, ainda, a tese de que o homem teria se projetado indevidamente para fora do colchão de segurança, salientando ser dos operadores o dever de garantir a segurança.

“A ciência dos riscos ordinários de esporte radical não equivale à renúncia antecipada à segurança mínima do serviço, nem exonera o fornecedor por falha técnica, uso inadequado de equipamento, ausência de conferência, erro de medição, omissão de procedimentos de segurança ou organização deficiente da atividade”, observou.

“E neste ponto verifico que os elementos (…) indicam montagem apressada dos equipamentos, discussão sobre ausência de componentes, medição rudimentar da corda, não realização de salto teste, falha do equipamento, utilização de sistema de backup incompatível, posicionamento inadequado do colchão de aterrissagem e ausência de equipe socorrista no local”, acrescentou.

Sobre a possibilidade de cobertura securitária, uma vez que a empresa possuía contrato com seguradora, o magistrado salientou que a existência de apólice vigente não enseja, por si só, cobertura irrestrita.

“Isso porque o contrato estabeleceu exclusões gerais, entre elas as quantias decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, beneficiário ou representante, aplicando-se, no caso de pessoa jurídica, aos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes.”

Completaram a turma julgadora os magistrados Schmitt Corrêa e José Augusto Genofre Martins.

 

Fonte: Comunicação Social / TJSP
Imagem ilustrativa: Pixabay

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