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A Efetividade da Jurisdição, a Dignidade de Credores e Devedores em Tempos de Pandemia

A pandemia, mais longa que se previa, alterou o modo de vida de muita gente, impactando, drasticamente, em todos os setores da economia, com diminutas exceções relacionadas à saúde, que erigiram seus números.

Com o direito não foi diferente e, estudos Americanos lastreados em crises anteriores, estima-se que a repercussão dos efeitos desta crise pandêmica redundará pelos próximos 3 a 4 anos, substancialmente com aumento de lides deste período no Poder Judiciário, destino de conflitos não resolvidos entre as partes.

Mas, rapidamente, como deve ser a ciência jurídica – dinâmica e eficaz, as decisões judiciais já estão sendo influenciadas pela Covid-19 e seus desastrosos reflexos.

Simples pedidos de penhora on line e persecução de bens dos devedores que, ordinariamente, são (e devem ser) deferidos, (como consequência imediata da satisfação do objeto da lide e de todos os propósitos executórios) para garantia dos interesses dos credores, no diapasão da garantia da Efetividade da Jurisdição, estão sendo indeferidos sob argumento de que o momento financeiro é tão difícil que, retirar, eventualmente, do devedor valores via penhora on line, é ferir a dignidade e a não prestigiar a dificuldade que o acomete.

Em que pese a salutar preocupação com os devedores, temos que a manifestação, nessa passada, revela-se absolutamente contraditória, pois, os mesmos aspectos (dignidade e dificuldade), também, repercute e assiste aos credores – não pode ser visto como “vilões” ou em situação favorável, pois, aliás, é preciso lembrar que só estão nessa posição na contenda judicial, exata e justamente, pelo inadimplemento das obrigações originárias e comandos judiciais que lhes asseguram o crédito.

Assim, é preciso sopesar, muito bem – e com todo cuidado possível, se a crise financeira abrolhada pelo Sars-Cov-2 não potencializou a dificuldade do credor que já pode ter sido causada ou impulsionada pelo prejuízo ocasionado, (dolosa ou culposamente), pelo devedor, que se vê agora “privilegiado” pelo comando jurisdicional, o que, salvo melhor juízo, revelaria uma grande e indesejada injustiça!

 

Rafael Martins

OAB Nº 256.761/SP

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