A Suprema Corte brasileira, no último dia 14 de abril, em importante decisão no âmbito do direito tributário, constitucional e, principalmente, na democratização do acesso à cultura, reconheceu definitivamente a imunidade tributária dos chamados “e-books”.
Este reconhecimento foi fruto da Proposta de Súmula Vinculante 132, ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, que pretendia dirimir os questionamentos sobre a incidência da imunidade também aos livros digitais.
O Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, já sinalizava que a posição adotada pela Corte era a de reconhecimento desta prerrogativa com base no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal. Porém, a edição de súmula vinculante a respeito do tema traz maior segurança e conforto aos que trabalham com produção e edição destes materiais.
Sendo assim, a Corte brasileira mais uma vez demonstra que este dispositivo constitucional é, de fato, um dos grandes aliados ao incentivo à cultura e educação em nosso país, pois isenta livros, jornais, periódicos e papéis de qualquer tipo de imposto, o que torna a produção destes itens menos custosa, fazendo com que os preços finais sejam menores.
Acontece que com o avanço da tecnologia houve o surgimento dos livros digitais e seus suportes de leitura, os e-readers, dispositivos parecidos com tablets que são de utilização exclusiva de leitura e a aplicação da imunidade apenas aos livros tradicionais tornava a comercialização desleal.
O principal argumento para a decisão é que tal como os livros físicos que conhecemos, os corpos eletrônicos, ainda que envolvam outras funcionalidades – como a possibilidade de download dos conteúdos -, equiparam-se ao tradicionais, não havendo motivos para não imuniza-los dos encargos tributários.
A imunidade tributária reconhecida agora pela Súmula Vinculante 57 reforça o incentivo a este mercado e poderá trazer aos celulares, tablets e e-readers de milhares de brasileiros cultura e educação a um menor custo.
Do mesmo modo, às empresas do setor, será minorada a onerosidade do produto, aumentando o investimento e guarnecidos de maior segurança jurídica a essa questão, não podendo ser alvo de exação neste sentido.
Lavínia Panta Fernandez
OAB/SP N° 228.622-E
Maurício Carboni Requena
OAB/SP 392.325
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