O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com Ação Civil Pública para suspender os efeitos da Lei Estadual 17.293/2020 que restringia o benefício de isenção do IPVA sobre veículos automotores somente a proprietários de carros adaptados.
O argumento foi que haveria violação ao princípio constitucional da isonomia porque criaria “discriminação indevida entre os motoristas com deficiência em prejuízo daqueles que têm deficiência grave ou severa mas que não necessitam de veiculo adaptado”.
E, por isso, o Juiz responsável pelo processo concedeu a liminar para reconhecer aludida violação.
Mas como fica para quem já realizou o pagamento do tributo e, agora, houve a decisão de suspensão?
Conforme orientação da Secretaria da Fazenda, o reembolso só será possível após o trânsito em julgado do processo caso a decisão liminar prevaleça ao final. E isso será realizado, caso assim permaneça decidido, de forma automática pelo Estado.
Já para quem optou pelo parcelamento e existiam parcelas em aberto, perceberá que os débitos foram zerados e há permissão para licenciamento e transferência do veículo, se assim desejar o contribuinte.
E, por fim, se a liminar for cassada e ao final do processo vigorar o entendimento de que a Lei Estadual 17.293/2020 deverá permanecer com seus efeitos em vigor, é possível que exista, no futuro, a concessão de prazo para recolhimento do IPVA referente a 2021, sem juros.
Portanto, por ora, é necessário aguardar o deslinde do processo, mas a suspensão dos débitos de IPVA das pessoas com deficiência no estado de São Paulo pode ser considerada, por enquanto, uma vitória parcial aos contribuintes.
Por:
Maurício Carboni Requena
OAB/SP nº 392.325

