Pular para o conteúdo

Curta nossas Redes Sociais:

FacebookInstagramLinkedinMail
PONZETTO - Advogados AssociadosPONZETTO - Advogados Associados
PONZETTO – Advogados Associados
Especializado em Direito Criminal, Cível e Tributário
  • O Escritório
  • Atuação
    • Direito Penal
    • Direito Civil
    • Direito Tributário
  • Advogados
  • Novidades
  • Publicações
  • Contato
  • O Escritório
  • Atuação
    • Direito Penal
    • Direito Civil
    • Direito Tributário
  • Advogados
  • Novidades
  • Publicações
  • Contato

Moradores não podem impedir entrada da Sabesp em propriedades para realização de obras

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Luciano Antonio de Andrade, da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri, para determinar que os moradores de um condomínio não podem impedir a entrada da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) em suas propriedades para realização obras de manutenção em áreas próximas a um lago.

Segundo os autos, a Sabesp foi desautorizada pelos requeridos a ingressar com funcionários e equipamentos no local para realizar procedimento de reparação de barragem e demais intervenções necessárias no manancial.

Em primeiro grau, a companhia obteve autorização judicial para adentrar a propriedade e realizar o serviço, conforme previsto em contrato firmado entre a loteadora e os antecessores dos réus. Em reconvenção, os moradores requereram indenização pela servidão administrativa imposta e pela captação de água para abastecimento público – pedido indeferido pelo juízo.

O relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, ressaltou que a Sabesp comprovou estar cumprindo suas obrigações contratuais devido à necessidade de intervenções na barragem, que dependem do ingresso nas propriedades dos requeridos.

Sendo assim, entendeu o magistrado que “há evidente interesse público em realizar obras de manutenção da barragem, bem como a administração dos sistemas de abastecimento”, fato que se sobrepõe ao interesse particular, principalmente diante do risco de rompimento da barragem, conforme apontado por parecer técnico apresentado pela autora, o que traria danos imensuráveis à comunidade.

No que diz respeito à pretensão indenizatória, o relator ressaltou que “não se justifica qualquer indenização dos requeridos, pois a intervenção da autora no local é somente para a realização das obras, sendo, portanto, temporária e sem que cause qualquer restrição ou prejuízo aos autores”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.

 

Fonte: Comunicação Social / TJSP
Imagem ilustrativa: Pixabay

Pesquise no site:
Outras informações
  • Plano de saúde indenizará paciente por demora em autorização de exame urgente
    10 de abril de 2026
  • Dono de lojas de veículos é condenado por estelionato ao vender e não entregar carro
    10 de abril de 2026
  • Mantidas condenações por homicídio após ‘tribunal do crime’ em Sorocaba
    10 de abril de 2026
Av. Ana Costa, 146, Cj. 1801/1806
Vila Mathias - Santos / SP
Fone: (13) 3202-4800

FR Mídia