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Obrigatoriedade de desfibriladores em viaturas da GCM é constitucional, decide OE

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Municipal nº 14.688/24, de São José do Rio Preto, que determina que viaturas da Guarda Civil Municipal sejam equipadas com desfibriladores externos automáticos (DEA).

A Prefeitura ajuizou ação direta de inconstitucionalidade por suposto vício formal do Legislativo, alegando que a matéria se refere à gestão administrativa, de iniciativa privativa do Executivo, além de não indiciar a fonte de custeio e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

Porém, para o relator do processo, desembargador Fábio Gouvêa, não há vício de iniciativa reservada do Poder Executivo nem violação ao princípio constitucional da separação de poderes.

“De início, porque a lei em apreço não cria ou extingue cargos, funções ou empregos públicos ou fixa sua remuneração, bem como não cria atribuições a órgãos e servidores específicos da administração, tampouco cria ou extingue Secretarias e órgãos do Executivo. Também não dispõe sobre servidores públicos ou seu regime jurídico, tampouco se constitui em ato concreto da administração ou representa usurpação de atividades relacionadas à organização e funcionamento da administração ou ao seu planejamento e direção, de modo que trata de matéria não inserida entre aquelas cuja iniciativa legislativa compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo”, ponderou.

Ainda segundo o desembargador, ao criar o dever de equipar as viaturas GCM com DEAs, o artigo “cuida de matéria de saúde pública, orientada à proteção à saúde e à vida dos munícipes, cuja competência é compartilhada entre os entes federativos” e cuja despesa “não é considerada obrigatória, tampouco diz respeito à renúncia de receita”.

 

 

Fonte: Comunicação Social / TJSP
Imagem ilustrativa: Pixabay

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