Após sessão de julgamento no STF sobre a incidência de impostos sobre os chamados “Softwares de Prateleira e de Encomenda” prevaleceu o entendimento de que incidirá o ISS sobre esse tipo de serviço e não o ICMS.
O chamado software de prateleira é aquele que já pré-fabricado pela empresa de tecnologia, que será utilizado pela empresa que reputar suficiente a atender as necessidades do negócio, enquanto que o de encomenda será aquele fabricado para atender as necessidades específicas de uma determinada atividade.
A matéria foi objeto de apreciação pelo STF através do julgamento conjunto das ADIs 5659 e 1945. Os Estados afirmavam que os softwares são mercadorias e, por isso, o ICMS seria devido. Mas os municípios, por outro lado, enquadram a questão do software como um serviço e, por isso, exigiam ISS.
Além disso, os contribuintes alegavam que nenhum dos impostos seria devido, uma vez que o software não é um bem tangível e seu uso é realizado através de uma licença de acesso.
Ficou determinado, por fim, (por maioria de votos, 7×4) que será devido apenas o ISS sobre o serviço prestado.
Na prática, a decisão deve trazer segurança aos afetados, pois o ISS tem alíquotas menores do que o ICMS e, além disso, a decisão traz segurança jurídica que por muitos anos não existia, uma vez que os contribuintes se viam no meio de uma disputa entre Estados e Municípios sendo que em alguns casos até mesmo autuações já foram realizadas e multas foram aplicadas.
Por:
Maurício Carboni Requena
OAB/SP nº 392.325

