Na última terça-feira (07/07), o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello deferiu o pedido liminar no Habeas Corpus n° 185.068/SP, para suspender a realização de novo júri até o julgamento final do writ, que havia sido determinado em razão do provimento dado a recurso interposto pelo Ministério Público, contra sentença absolutória fundada no quesito genérico de absolvição.
No entendimento do Ministro Relator, “(…) em razão da superveniência da Lei nº 11.689/2008 – que, ao alterar o Código de Processo Penal no ponto concernente à elaboração do questionário, neste introduziu o quesito genérico da absolvição (art. 483, III) –, os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica”.
Deste modo, é lícito aos jurados decidirem de acordo com sua consciência, valendo-se de razões de natureza metajurídica, como é o juízo de clemência, ainda que em desacordo com a prova constante dos autos, podendo absolver o acusado na esteira do estatuído no art. 483, III e § 2°, do CPP (“o jurado absolve o acusado?”).
Para o Ministro, assim, torna-se inadmissível o manejo de recurso de apelação, com fulcro no art. 593, III, “d”, do CPP (“for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”), pelo Ministério Público, em observância “à plenitude de defesa, à soberania do pronunciamento do Conselho de Sentença e ao postulado da liberdade de íntima convicção dos jurados”.
Esta questão, contudo, está longe remansosa. De acordo com o que leciona o professor Renato Brasileiro de Lima, em síntese, há três correntes a respeito do tema:
i) a primeira, à qual filia-se o Ministro Celso de Mello, conforme acima demonstrado, pela inadmissibilidade do recurso;
ii) a segunda, entendendo pela admissibilidade da irresignação, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, eis que o quesito “absolutório genérico não autoriza a absolvição do acusado sob qualquer fundamento”, no que seria possível aos jurados absolverem o réu não apenas com base em sentimentos nobres, mas por medo, por exemplo, e;
iii) a última, de contornos “mistos”, posicionando-se pelo cabimento do recurso de apelação nesta hipótese, embora admita-se que os jurados absolvam sob qualquer fundamento, mesmo que dissonante do conjunto probatório amealhado aos autos.
Fontes: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=447027&ori=1
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1526/1528.
Arthur Henrique D. de L. Almeida
OAB/SP N° 442.542

