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Tentativa de Aumento do Imposto em Doações e na Morte

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo editou o Projeto de Lei 250/2020, com a finalidade de modificar as regras do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer bens ou direitos, o ITCMD.A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo editou o Projeto de Lei 250/2020, com a finalidade de modificar as regras do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer bens ou direitos, o ITCMD.

O projeto, de autoria dos deputados Paulo Fiorilo e José Américo, ambos do Partido dos Trabalhadores (PT), visam, primordialmente, mitigar os efeitos da pandemia de COVID-19 aos cofres públicos.

Atualmente, o ITCMD é cobrado em alíquota fixa de 4%, mas a proposta pretende aumenta-lo de modo a garantir “progressividade” à exação.

Pretendem, principalmente, restabelecer critérios de aplicação de alíquotas em caráter progressivo, da seguinte forma:

  • 0% até R$ 276.100,00 na hipótese de transmissão “causa mortis” (herança) ou R$ 69.025,00 na hipótese de doação;
  • 4% de R$ 276.100,01 até R$ 828.300,00 na hipótese de transmissão “causa mortis” (herança) ou R$ 69.025,01 até R$ 414.150,00 na hipótese de doação;
  • 5% de R$ 828.300,01 até R$ 1.380.500,00 na hipótese de transmissão “causa mortis” (herança) ou R$ 414.150,01 até R$ 1.380.50000 na hipótese de doação;
  • 6% de R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 na hipótese de transmissão “causa mortis” (herança) ou R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 na hipótese de doação;
  • 7% de R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00 na hipótese de transmissão “causa mortis” (herança) R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00 na hipótese de doação;
  • 8% acima R$ 2.484.900,00 na hipótese de transmissão “causa mortis” (herança) ou acima R$ 2.484.900,00 na hipótese de doação;

Essas mudanças significativas, se passarem pelo crivo de votação e forem sancionadas, podem alterar o pagamento dos tributos somente em 2021 e dependendo da data de publicação, respeitado 90 dias da vigência desta eventual nova lei, em razão do princípio da anterioridade tributária nonagesimal e de exercício, que se aplicam a este tipo de mudança (Artigo 150, inciso III, “b” e “c” da Constituição Federal.Além disso, o projeto também prevê a aplicação e cobrança do ITCMD caso haja transmissão de valores e direitos de Planos de Previdência Complementar (PGBL ou VGBL) – atualmente isentos do imposto, e com a fixação de responsabilidade solidária para o pagamento da exação também às previdências, pública ou  privadas que a oferecem, estendendo-se também a responsabilidade às sociedades seguradoras.
Atualmente (26/06/2020) o projeto está em análise pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, responsável por manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico dos projetos.

Estratégia usada para conter os efeitos da majoração é a organização societária e hereditária antes da alteração para onerar, minimamente, o contribuinte.
Para consultar o andamento do projeto e sua eventual aprovação, em tempo real clique aqui.
https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805

Maurício Carboni Requena
OAB/SP nº 392.325

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