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Tribunal paulista regulamenta tempo de sustentação oral em Colégios Recursais

A determinação foi provocada por representação do advogado Ricardo Ponzetto. Em julgamento de uma apelação, fixou-se expressamente o prazo de três minutos para a sustentação oral do profissional.

O advogado propôs então uma representação na Corregedoria, ensejando a aprovação do parecer. Argumentou o advogado que o teto de três minutos é contrário à regulamentação vinculante da própria Corregedoria Geral de Justiça acerca do tempo de sustentação oral.

Assim, segundo o parecer aprovado pela Corregedoria, os Juízes de Direito integrantes dos Colégios Recursais devem ser orientados a observar o prazo de dez minutos, que “não pode ser estendido por vontade das partes e tampouco reduzido a qualquer pretexto pelos Magistrados”

O parecer aprovado também sustenta que “a organização dos trabalhos durante as sessões de julgamento dos Colégios Recursais é matéria não jurisdicional e no que toca à sustentação oral, o artigo 714 das NSCGJ [Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça] é claro ao estabelecer o direito do advogado e do representante do Ministério Público de sustentar oralmente por 10 (dez) minutos, no máximo”.

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